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TJBA funciona em regime de plantão neste feriadão de 2 de julho

TJBA funciona em regime de plantão neste feriadão de 2 de julho

Somente serviços essenciais estão sendo realizados

| Autor: Redação

Foto: Divulgação/Poder Judiciário do Estado da Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) funciona em regime de plantão, devido ao feriado da Independência da Bahia, nesta segunda-feira (1) e na terça-feira (2). O funcionamento acontece nas unidades administrativas e judiciais.

Os serviços essenciais estão sendo garantidos para atender demandas urgentes. Os prazsos estão suspensos até o retorno do expediente normal na quarta-feira (3). O horário de funcionamento neste período é de 9h às 13h.

Confira as informações do TJ-BA:

· PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU    

Restringe-se ao exame das seguintes matérias:    

  • pedido de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;  
  • comunicação de prisão em flagrante;  
  • apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;  
  • em caso de justificada urgência, de representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;  
  • pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;  
  • medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;    
  • medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;  
  • medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;  
  • medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.    

· VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA    

Compete à Autoridade Judiciária com atuação na Vara:    

  • decidir, imediatamente, sobre a custódia do flagranteado;  
  • apreciar os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança;  
  • examinar os pedidos de relaxamento de prisão e de manutenção da prisão em flagrante quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente;  
  • avaliar os demais incidentes ajuizados simultaneamente à comunicação da prisão em flagrante, e quando dela forem decorrentes, a exemplo de busca e apreensão, interceptação telefônica, prisão temporária e preventiva, dentre outros;  
  • promover a instrução dos expedientes de prisão em flagrante;  
  • determinar a coleta e gerenciar os dados pertinentes aos custodiados;  
  • instruir regularmente os expedientes, de modo a formar seu convencimento acerca de eventuais pedidos que lhe forem dirigidos;  
  • oportunizar, em audiência de custódia, a manifestação do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Defensor Constituído, sempre que for o caso; e   
  • velar pelo encaminhamento dos expedientes autuados e processados no âmbito da Vara à distribuição para posterior remessa à Vara Criminal, Comum ou Especializada, competente.    

· PLANTÃO DO 2º GRAU    

Restringe-se ao exame das seguintes matérias:    

  • pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;  
  • comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;  
  • representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;  
  • pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;  
  • tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;  
  • medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.    

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