NotíciasPolíticaLei Milena Passos, que pune LGBTfobia na Bahia, é aprovada pela Alba

Lei Milena Passos, que pune LGBTfobia na Bahia, é aprovada pela Alba

Projeto prevê sanções contra discriminação por causa da orientação sexual e identidade de gênero no estado

| Autor: Redação

Foto: Carlos Amilton/Agência Alba

Foi aprovado pela Assembleia Legislativa (Alba) nesta quarta-feira (1), o projeto de lei Milena Passos, que tem como propósito sanções admistrativas contra atos de discriminação a pessoas LGBT. O projeto, que desde 2018 vem sendo tramitado, teve apoio do deputado Zó (PCdoB). 

A lei que leva o nome da ativista e coordenadora do grupo Gay da Bahia (GGB) Milena Passos, de 25 anos, vai passar a condenar qualquer pessoa física ou jurídica que provoque atos discriminatórios por conta da orientação sexual, incluindo aqueles que exerça função pública. 

Foi decretado que responsáveis por estabelecimento comercial, industrial, representações entidades, associações, sociedades civis e também de prestação de serviço, serão penalizados caso provoque atos de discriminação contra pessoas de identidade de gênero, a ordem será através do Poder Executivo.

Veja abaixo os atos discriminatórios pela lei por conta da identidade de gênero e orientação sexual:

  • Recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais e impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
  • Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
  • Impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
  • Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
  • Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
  • Negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;
  • Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis, vans e similares;
  • Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
  • Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
  • Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
  • Tolerar a prática por terceiros de discriminação e preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta lei.

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