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Feira: projeto que proíbe apreensão de mercadorias de ambulantes aprovados

Feira: projeto que proíbe apreensão de mercadorias de ambulantes aprovados

A Guarda Municipal deverá proteger a classe de ambulantes conduzindo à delegacia quem descumprir a norma

| Autor: Redação

Foto: Reprodução

Foi aprovado em 1ª discussão na Câmara Municipal em Feira de Santana, na Bahia, o projeto de lei nº 22/2022 que tem como objetivo proibir a remoção ou apreensão de mercadorias de vendedores ambulantes sem o devido processo legal nas ações de fiscalização, assim impedindo as açoes dos "rapas" sem a vinculação de processo administrativo.

De autoria dos vereadores Fernando Torres (PSD) e Luiz da Feira (Avante), que está licenciado, o projeto teve parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Casa, mas foi reprovado pelos vereadores presentes no plenário. Conforme a propositura, ficam instituídas, no âmbito do município, as diretrizes com a necessidade prévia de um processo administrativo para remoções e apreensões de mercadorias de vendedores ambulantes, cumprindo o direito constitucional ao devido processo legal. 

Vale ressaltar que o projeto trata de produtos de natureza lícita, perecível e de consumo rápido, comercializada por ambulantes, camelôs e vendedores informais em vias públicas. Fica estabelecido também que é de responsabilidade da Guarda Municipal a instauração e apuração do processo administrativo, além de ser a única apta a realizar as remoções e apreensões de mercadorias, não podendo ser delegada tal função. 

Caberá também à Guarda Municipal proteger os vendedores ambulantes e conduzir à delegacia os agressores de ambulantes que descumpram esta norma, incluindo o chefe imediato de que tenha partido a ordem para remoção dos ambulantes. O processo administrativo será instaurado ex officio – ou seja, por força de lei - pelo Poder Executivo ou por denúncia formal, vedada a denúncia anônima.  

Por fim, o projeto determina que o uso de força, remoção incitada dos ambulantes e descumprimento das disposições desta lei, sem processo administrativo, ampla defesa e contraditório, ensejará para o respectivo gestor, cumulativamente, multa correspondente a quatro vezes o valor do seu salário líquido, e penalidade administrativa que equivalerá respectivamente a advertência, suspensão da função, em caso de reincidência; e demissão, em casos habituais.

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